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Nova Lei do Arrendamento: Dois meses em atraso dão direito a pedido de despejo

Sexta-Feira, 06 Janeiro de 2012
A revisão da lei do arrendamento fazia parte do acordo assinado entre Portugal e a troika. A ministra Assunção Crista apresentou e explicou as linhas gerais da revisão prometida, depois da aprovação da nova lei em conselho de ministros. Destacam-se as medidas tomadas no que diz respeito ao tempo dos contratos e ao regime de negociação.

A nova lei das rendas, aprovada  em Conselho de Ministros, prevê a possibilidade de despejar os inquilinos após três meses de rendas em atraso: ao terceiro mês, ou paga ou sai. De acordo com a nova Lei das Rendas, após dois meses de renda em atraso o proprietário pode dirigir-se ao balcão único de arrendamento para que o inquilino seja notificado da cessação do contrato, explicou a ministra que tutela a pasta do Ordenamento do Território, Assunção Cristas, na conferência de imprensa após a reunião dos governantes.
O arrendatário pode depois regularizar a situação, e pagar as rendas devidas no terceiro mês ou terá de desocupar o imóvel. Ou seja, no máximo, em três meses, a situação está resolvida. Se o inquilino responde à notificação e se opõe, o processo vai para tribunal.
A Lei prevê também a criação de um balcão nacional de arrendamento, que a ministra considera ser um «mecanismo expedito», que combina o mecanismo judicial e extrajudicial. No Memorando de Entendimento assinado com Portugal, a troika pretendia que os despejos fossem resolvidos sem nunca chegarem a tribunal, mas, explicou a ministra, isso não é possível porque a Constituição Portuguesa não o permite. «A Constituição Portuguesa não permite que processos deste tipo sejam resolvidos apenas por entidades administrativas, caso haja alguma oposição por parte do inquilino em sair da casa», explicou.
O objectivo é tornar mais célere o processo de despejo, que actualmente se prolonga por meses ou anos em tribunal, o que constitui «um dos maiores problemas» e que acarreta «maior risco e entraves» à disponibilização de casas para arrendamento, admitiu Assunção Cristas.
A nova Lei das Rendas, prevê que senhorio e inquilino negoceiem entre si o valor da renda a pagar pelo imóvel. O proprietário dá o pontapé de saída no processo negocial, propondo um valor e o arrendatário tem a possibilidade de aceitar ou fazer uma contraproposta.
Não havendo acordo, o proprietário pode reaver o imóvel mas, para isso, terá de pagar ao inquilino uma indemnização de 60 vezes a média entre as duas propostas, explicou a ministra da tutela, Assunção Cristas, na conferência de imprensa após a reunião.
Mas a saída não é imediata: a Lei prevê um prazo de seis meses para desocupar o imóvel, que pode prolongar-se para um ano no caso de famílias com estudantes, para não afectar o ano escolar. As cerca de 255 mil famílias que vivem em casas com rendas anteriores a 1990 têm razões para estarem particularmente preocupadas com o novo regime jurídico do arrendamento urbano. Nele constará um novo mecanismo de transição das rendas denominadas antigas – que se renovam de forma automática e cujos valores estão muito desactualizados face ao mercado – para o regime geral.

Obras profundas desalojam inquilinos

Há ainda outra alteração no pacote do Governo que poderá obrigar muitos inquilinos a abandonar as suas casas. Quando o senhorio invocar a necessidade de realizar obras profundas em edifícios manifestamente degradados, o arrendatário fica obrigado a sair do locado, recebendo em troca uma indemnização. A garantia de um realojamento só é dada aos inquilinos mais velhos ou com um grau de deficiência superior a 65%. 
A dificuldade em despejar os inquilinos que não cumpram com as suas obrigações (designadamente o pagamento da renda) é apontada pela generalidade dos especialistas como um dos principais entraves ao desenvolvimento do mercado de arrendamento.

Contratos sem limite mínimo

Este ponto terá sido o único recebido com agrado tanto por proprietários como por inquilinos. Até agora, os contratos de arrendamento tinham um período mínimo de 5 anos. Com a nova lei tudo muda: A partir da entrada em vigor da proposta aprovada em conselho de ministros, o tempo de arrendamento será definido por inquilino e proprietário, que acordarão o tempo que entenderem.
Ou seja, vai passar a ser possível alugar imóveis por um período inferior a 5 anos. Caso não sejam combinadas datas entre as duas partes, vigora um período de aluguer de 2 anos com renovação automática ao fim desse tempo.

Negociação

Assim que entre em vigor o novo regime jurídico, poderá ter inicio o processo de negociação das rendas antigas. O sistema apresentado tem passos simples.
- O proprietário do imóvel apresenta um valor ao inquilino que pretende receber pelo aluguer.
- O inquilino poderá aceitar o proposto pelo proprietário ou apresentar um novo valor, caso não concorde com o sugerido.
- Se não for possível chegar a um acordo entre as duas partes, a média dos valores deve servir como o valor da renda ou como referência para uma indemnização (quando não a actualização não é aceite), sendo que neste último caso esse número deverá ser multiplicado por 60. Ou seja, se o valor médio das duas propostas for 100 euros, a renda deverá ter esse valor ou então a indemnização deverá ser de 6 mil euros (100 x 60).  Os inquilinos terão um período de 6 meses para deixar as habitações mas os estudantes até aos 26 anos estão ao abrigo de um regime de excepção e terão cerca de um ano.
Despejo
O despejo dos inquilinos por incumprimento do pagamento vai passar a acontecer ao final de três meses, depois de uma notificação do senhorio.
Se o inquilino não pagar a renda há dois meses, o proprietário poderá recorrer a estes balcões para dar conta do atraso. Caso, passado um mês, a situação se mantenha, o processo seguirá para os tribunais. O tempo de resolução do processo judicial não deverá ser superior a três meses.
Regime de excepções
O regime jurídico que irá entrar em vigor conta com um conjunto de medidas que pretendem proteger os mais desfavorecidos ou aqueles que são portadores de deficiências. Segue, então, a lista das excepções:
- Dificuldades económicas - Quem receber um salário até 500 euros só deverá pagar uma renda até 10% do ordenado. Ao abrigo do regime de excepções, estão igualmente as família cujo rendimento anual seja inferior a 2500 euros. Nestes casos o valor da renda não poderá ser superior a 25% desse valor.
- Idosos e portadoras de deficiências - As pessoas com mais de 65 anos ou com um grau de incapacidade superior a 60% não poderão ser despejadas, mesmo que não cheguem a acordo após as negociações para a revisão do contrato.
No caso das pessoas destes dois grupos também apresentarem indícios de dificuldades económicas serão igualmente protegidas com o modelo descrito no ponto 1. No entanto, e caso estas pessoas disponham de rendimentos médios ou altos, o valor das rendas poderá ser actualizado em 1/15 do valor da casa.


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