Sábado, 11 Outubro 2008 - 04:21 (Açores 03:21)
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Tenho dúvidas sobre o IMI
Tenho algumas dúvidas sobre esse imposto que se paga em Portugal sobre as casas e que antigamente se chamava "décima". Hoje tem por nome Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI). Se este jornal pudesse falar mais sobre este Imposto e dar informações mais destinadas a quem está a residir fora de Portugal seria excelente, pois as nossas leis ainda são confusas e estando bem informados é sempre bom para argumentármos nos serviços públicos.
CARLOS CARDOSO SUIÇA O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal. Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico. Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos. Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros. Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: Concessão da licença camarária, quando exigível; Apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; Utilização, desde que a título não precário; Quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
O titular do prédio ou fracção. Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial tributário de prédio urbano, o respectivo titular ou o alienante, se não concordarem com o valor obtido, podem requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tenham sido notificados desse valor. O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio. No mesmo prazo, pode o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano promover uma segunda avaliação. |
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