O Emigrante / Mundo Português
Email: Password:
 
Primeira vez? Registe-se gratuitamente aqui.
Esqueceu-se da sua password? clique aqui.


Sexta-Feira, 29 Agosto 2008 - 01:11 (Açores 00:11)
Homepage
SECÇÕES

Lisboa
Clique aqui para saber a hora de outras cidades

newsletter
meteorologia
   

Muro divisório...

Tenho uma casa em conjunto (geminada) com uma casa de um meu vizinho. O meu vizinho fez obras com licença pedida à Câmara de Lisboa. Nas obras exteriores, levantou um muro de 2 metros onde fez outro anexo. A minha pergunta é a seguinte. Pode esse senhor sobressair para cima do meu telhado na parede que levantou, ou terá que deixar metade do morro, para caso eu queira fazer o mesmo?
Fernando Costa - França

Para uma mais completa informação deixamos o exposto no Código Civil português:

Paredes e muros de meação


Artº 1370º
1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído.
2. De igual faculdade goza o superficiário.

Artº 1371º
(Presunção de compropriedade)
1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
3. São sinais que excluem a presunção de comunhão: a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. 
4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados. 5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.

Artº 1372º
(Abertura de janelas ou frestas)
O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra alteração, sem consentimento do seu consorte.

Artº 1373º
(Construção sobre o muro comum)
1. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.
2. Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco decímetros, não tem lugar a restrição do número anterior.

Artº 1374º
(Alçamento do muro comum)
1. A qualquer dos consortes é permitido alterar a parede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alterada.
2. Se a parede ou muro não estiver em estado de aguentar o alçamento, o consorte que pretender levantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, se quiser aumentar-lhe a espessura, é o espaço para isso necessário tomado do seu lado.
3. O consorte que não tiver contribuído para o alçamento pode adquirir comunhão na parte aumentada, pagando metade do valor dessa parte e, no caso de aumento de espessura, também metade do valor do solo correspondente a esse aumento.
EDIÇÃO IMPRESSA
destaque

Sondagem
HOJE FAZEM ANOS
Abilio Amorim - Suica
Audizio Cruz - Brasil
Figueiredo Amador - Alemanha
Francisco Silva - Franca
Helder Monteiro - Suica
Joaquim Santos - Franca
Jose Barbosa - Portugal
Jose Nogueira - Alemanha
Manuel Soares - Franca
DOSSIERS
destaque
destaque
destaque
destaque

PUBLICIDADE
destaque
destaque
destaque
destaque
 
O Emigrante / Mundo Português
Av. Elias Garcia 57 S/L 1049-017 Lisboa - Portugal
Tel: +351 21 7957670 | Fax: +351 7957665 | Email: redaccao@mundoportugues.org
Mediacode - New media and Webdevelopment