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Sexta-Feira, 21 Novembro 2008 - 11:28 (Açores 10:28)
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Contrato de Arrendamento

 As dúvidas quando queremos arrendar um andar ou uma loja ou uma vivenda são comuns a muitos portugueses que deixaram Portugal há anos e que investiram em bens imobiliários no nosso país.
Quero arrendar, dado estar vazio um andar que comprei no ano passado e queria obter mais informações, pois ouve-se muito falar de arrendamentos que depois se transformam em dores de cabeça, pois os inquilinos não saem e os proprietários pagam os impostos devidos e a manutenção dos imóveis.
Por isso todas as informações que nos possam dar são benvindas nas páginas do nosso jornal. Aproveito para elogiar a qualidade deste jornal.
JOSÉ ANTÓNIO MINEIRO - SUIÇA

Um contrato de arrendamento é um acordo de vontades pelo qual uma das partes - o senhorio - concede a outra - o inquilino - a utilização temporária de uma habitação ou parte de uma habitação, mediante uma retribuição - a renda. Formalização do contrato:
O contrato deve ser reduzido a escrito, em papel comum, sendo necessários pelo menos dois exemplares: um para o senhorio e outro para o inquilino. Poderá eventualmente haver ainda outro exemplar para entrega facultativa na repartição de finanças. 
O contrato deverá ser assinado por todas as pessoas que nele intervêm, incluindo o fiador, caso este exista. Ao senhorio cabe selar o contrato, sendo o Imposto de Selo calculado com base na renda mensal, da seguinte forma:  renda até 50, 00: taxa de 6% - renda superior a  50, 00: taxa de 6% sobre  50, 00 e de 10,5% na parte restante - Exemplo: renda de 200, 00 - selo de  18, 75.
Elementos que devem constar do contrato: identidade do senhorio e do inquilino. Natureza do direito do senhorio sobre a habitação: proprietário, usufrutuário, etc. Identificação e localização da habitação arrendada, nomeadamente com indicação de inscrição na matriz predial (ou a declaração de se encontrar omissa) e o endereço; data de celebração do contrato; prazo do arrendamento; regime e valor da renda; identificação dos locais de uso privativo do inquilino, dos de uso comum e dos anexos que eventualmente se integrem no arrendamento; quaisquer outros elementos facilitados pela lei e pretendidos pelas partes.
Pode também ser anexado um documento, assinado por ambas as partes, onde seja descrito o estado de conservação da casa. Na falta deste documento, presume-se que o prédio foi entregue em bom estado. Transmissão do Arrendamento:
Transmissão por Morte: quando o inquilino morre, o contrato de arrendamento caduca. No entanto, pode acontecer que com ele vivesse alguém que tenha o direito de requerer a transmissão do contrato. Quando existe divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, seja por acordo dos cônjuges ou por decisão do juiz, a posição de arrendatário pode-se transmitir de um cônjuge para o outro. Esta transmissão será comunicada ao senhorio pelo tribunal.
Quem pode suceder ao inquilino falecido? 
O cônjuge não separado judicialmente ou de facto; descendente ou afim com menos de um ano de idade ou que convivesse com o inquilino há mais de um ano; ascendente ou afim que vivesse com o inquilino há mais de um ano; pessoa com quem vivesse há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, desde que o inquilino não fosse casado ou desde que estivesse separado judicialmente. A transmissão pode ocorrer para qualquer uma das referidas pessoas, segundo a ordem indicada e preferindo o mais próximo e mais idoso em relação aos outros.  Em princípio, cada contrato só suporta uma única transmissão.
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