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Quinta-Feira, 18 Março 2010 - 08:15 (Açores 07:15)
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Recido das rendas de lojas

Eu tenho uma loja pequena arrendada e o contacto entre o senhorio e o inquilino é normal. Porém este ano o inquilino pediu-me que queria que emitisse recibos dos valores cobrados. Eu entendo que isto é uma coisa que já não se usa, pois hoje temos outros sistemas para provar os pagamentos das rendas. Eu disse-lhe que não tinha problemas com isso, se tiver de ser. Faço os meus descontos para as finanças de uma maneira ou de outra. A pergunta é: sou obrigado a passar os ditos recibos como há 50 anos, ou isto poderá ter prejuízo para mim ou benefício? O inquilino diz que o contabilista exige esses tais recibos do pagamento das rendas. As nossas leis em Portugal obrigam a passar os tais recibos ou é apenas um sistemas de contabilidade de programação. Agradecia uma resposta no jornal.
FRANCISCO LUIS DO ROSÁRIO - ALEMANHA

Todas as rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, efectivamente recebidas ou colocadas à disposição, devem ser comunicadas às finanças e constar dos impressos dos IRS que obrigatoriamente tem que entregar.
Por outras palavras: os proprietários de andares de habitação ou de lojas comerciais  declaram, no modelo 3 do imposto, os rendimentos provenientes das rendas. Por lei, os senhorios têm de preencher a declaração F do modelo 3 do IRS, relatando os rendimentos recebidos durante o exercício anual. Também os arrendatários têm de indicar o número de contribuinte do senhorio ao preencher os campos referentes às deduções das rendas à colecta.
Portanto, se não passava recibos, é obrigado a passar ao seu inquilino, sob pena do que recebe estar a fugir ao fisco e poder a vir a ter  problemas fiscais, já que assim o contrato de aluguer, está a passar ao lado das Finanças. Isso não é costume de há 50 anos, ou práticas. São exigências legais, bem dos nossos dias e cada vez mais se assiste à fiscalização de arrendamentos que fogem à suas obrigações fiscais.
Lembramos que um contrato de arrendamento é um acordo de vontades pelo qual uma das partes - o senhorio - concede a outra - o inquilino - a utilização temporária de uma habitação ou parte de uma habitação, mediante uma retribuição - a renda.

Formalização do contrato
O contrato deve ser reduzido a escrito, em papel comum, sendo necessários pelo menos dois exemplares: um para o senhorio e outro para o inquilino. Poderá eventualmente haver ainda outro exemplar para entrega facultativa na repartição de finanças. O contrato deverá ser assinado por todas as pessoas que nele intervêm, incluindo o fiador, caso este exista.
Ao senhorio cabe selar o contrato, sendo o Imposto de Selo calculado com base na renda mensal, da seguinte forma: Renda até  50, 00: taxa de 6%
Exemplo:
Renda de 40€ - selo de  4, 40. 
Renda superior a  50€ - taxa de 6% sobre 50€ e de 10,5% na parte restante
Renda de  200€ - selo de 18, 75.
O inquilino que possua um contrato de arrendamento com mais de um ano tem direito de preferência na compra e venda do imóvel arrendado. Assim, se o senhorio pretender vender o local, terá de facultar ao(s) seu(s) inquilino(s) todos os elementos disponíveis sobre a eventual venda, de modo a que a situação possa ser devidamente ponderada. Deste modo, deve o senhorio comunicar ao inquilino o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
O inquilino deverá exercer o seu direito nos 8 dias seguintes, sob pena de este caducar, ou seja, de perder a sua preferência. Se o senhorio não der conhecimento da venda nos moldes descritos e proceder efectivamente à alienação do imóvel, poderá o inquilino intentar uma acção judicial de preferência nos 6 meses seguintes ao conhecimento do negócio efectuado pelo seu senhorio.





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