O Emigrante / Mundo Português
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Sábado, 04 Fevereiro 2012 - 11:34 (Açores 10:34)
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Registo de furos e fossas em Portugal

Caros amigos do semanário "O Emigrante/Mundo Português", em primeiro lugar votos de muita saúde para todos. Venho por este meio solicitar-vos uma informação, a respeito da lei das fossas, poços, furos e minas em vigor em 2010. Como vi por várias vezes no nosso jornal que acompanhei sempre com atenção ultimanente, que só era obrigatório declarar poços quem explorasse água com motor superior a cinco cavalos.

Por favor podiam-me informar se sou obrigado a declarar a minha fossa?

Na minha freguesia disseram-me que é obrigatório declarar as fossas.

Caro leitor não precisa de declarar fossa alguma. Para que saiba a lei voltamos a publicar, pois esta informação pode ser útil para si e para demais assinantes. Recorte e guarde e mostre quando alguém lhe alvitrar essas obrigações.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelecem as normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares (incluindo os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas), tal como são definidos na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro).

Assim, tendo presente a necessidade de garantir uma correcta e homogénea aplicação da legislação em todo o País, determino que sejam seguidas as seguintes normas de orientação:

1 - Apenas as utilizações dos recursos hídricos sujeitas à obtenção de um título, seja ele concessão, licença ou autorização, têm de ser regularizadas nos termos da Lei da Água e legislação complementar;

2 - As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção que não excedam os 5 cv, estão isentas de qualquer título de utilização, apenas devendo ser comunicadas à ARH nos casos em que o início da sua utilização seja posterior a 1 de Junho de 2007;

3 - Não obstante o que é estabelecido no número 2, os utilizadores poderão a título voluntário comunicar à ARH a sua utilização, independentemente dessa comunicação não ser obrigatória, obtendo assim uma garantia de que não serão consentidas captações conflituantes com as suas e contribuindo para um melhor conhecimento e uma melhor gestão global dos recursos hídricos;

4 - Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa administrativa o processo de legalização de uma utilização de águas subterrâneas particulares com meios de extracção superiores aos 5 cv ou a comunicação de uma utilização.

5 - Não se aplica à utilização de águas subterrâneas particulares, qualquer que seja o volume extraído, a componente A (captação) da taxa de recursos hídricos, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho; apenas nos casos de utilizações susceptíveis de causar impacte muito significativo, isto é, quando cumulativamente os meios de extracção excedam os 5 cv e o volume extraído seja superior a 16 600 m3/ano, é aplicável a componente U (utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicas).


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