Quarta-Feira, 08 Fevereiro 2012 - 23:31 (Açores 22:31)
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Atraso pelo pagamento de rendas comerciaisComeço por vos desejar um bom ano e aqui vai o pagamento pela renovação da assinatura, pois além de ter a RTP Internacional o jornal não substitui nem de longe nem de perto, como informação complementar, para quem deseja estar bem informado. Pedia uma informação sobre rendas de casa e maus pagadores. O que é que o senhorio pode fazer, sem passar pela justiça, tenho um estabelecimento comercial (café) alugado com contrato de cinco anos, que se iniciou em 2007. O arrendatário deve-me a renda de três meses do ano de 2008 e cinco meses do ano de 2009. Falo com ele, são promessas de meter as contas em dia e cada vez que vou a Portugal, em vez de por as contas em dia, cada vez estão mais atrasadas. JOSÉ FERREIRA FERNANDES - França Caro leitor assinante, as acções de despejo são sempre demoradas. O senhorio só pode intentar a acção depois de 3 meses de falta de pagamento. Depois disso, o inquilino é citado para contestar no prazo de 20 dias. Não lhe adianta contestar. Depois de decorrer esse prazo, o juiz vai elaborar a sentença, dando como provados os factos alegados pelo senhorio, por falta de contestação. Aí é condenado a entregar a casa e a pagar as rendas em falta. Refere que não quer passar pela justiça, aí escreva-lhe carta registada com aviso de recepção, a exigir o pagamento e informando-o que vai intentar acção em tribunal. Pode ser que ele lhe pague. Pelos vistos este mau pagador não pode ver o o contrato de arrendamento renovado ao fim dos cinco anos. Artigo 14.º Acção de despejo 1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo. 4 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. |
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