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Quarta-Feira, 08 Fevereiro 2012 - 23:30 (Açores 22:30)
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Importação temporária de veículo automóvel

Estou reformado e como ainda me sinto em condições de conduzir em grande percursos vou andar cá e lá, ou seja entre Portugal e  França. Não tenciono mudar a  matrícula do carro que comprei agora novo, pois se o fizesse teria que pagar o imposto, ou para dele ficar isento teria que abandonar a França definitivamente, o que não quero, pois até tenho casa própria neste país.
A minha questão é a seguinte: Para não ser importunado pelas autoridades, que sei que fazem “marcação cerrada” aos veículos de matrícula estrangeira. O que diz a lei, a respeito da circulação de viaturas de matrícula doutro Estado Membro em Portugal? Já agora mencionem do Decreto Lei que a este assunto diz respeito.
JOSÉ MANUEL GODINHO -  França


Admissão e importação temporária de viaturas automóveis
Artigo 30.º
Requisitos e prazo de validade
1 — O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada.
b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores.
2 — Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos
seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional profissão ou actividade profissional remunerada.
3 — Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos.
4 — Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados
a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.
5 — Os residentes em território nacional só podem
utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
6 — Para efeitos do presente código considera-se residente a pessoa que permaneça no território nacional por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional.
7 — À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de Aplicação. Diário da República, 1.ª série  N.º 124 29 de Junho de 2007

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