Quinta-Feira, 23 Fevereiro 2012 - 05:18 (Açores 04:18)
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A que distância se pode plantar árvores?
Agradeço a resposta à minha carta, ou melhor ao meu pedido de informação da nossa legislação, neste caso eu fui bem explicito.
Repito, qual a legislação do limite de plantações de árvores a partir da extrema de uma propriedade, neste caso junto de terrenos e casas de habitação. A vossa resposta diz respeito ao artigo 1356 e 1357 do Código civil. Mas eu precisava era da distância em metros, centímetros… ou da plantação de árvores junto a extremas. Esta informação é muito útil, neste caso real, ainda há muitos emigrantes que tem pouca escolaridade e conhecimento e contactam comigo a pedir muitas informações, que eu não lhes sei dar. Como não tenho formação para tal, pedia ao jornal, que tenha a amabilidade de consultar um advogado e que nos dê uma resposta directa ao caso em questão, pois dá-se que compatriotas nossos, querem edificar uma casa em Portugal, muitas vezes além das suas posses e muito pior ainda edificada no seu local de origem e ao verem a desertificação que a sua aldeia está a ter têm ainda o lamentável caso de muitos dos seus conterrâneos, estes mais ligados ao sector especulativo e outros interesses, abandonam as aldeias e deixam as terras ao abandono e pior plantam árvores junto de casas de nossos compatriotas, árvores essas que crescem e em pouco anos tomam alturas significativas, ou seja 15 e mais metros, que põem em causa a segurança das respectivas habitações, bens e pessoas, além do lamentável estado actual das nossas florestas, cito o caso dos incêndios. Filipe Gonçalves - Zurique Caro leitor tem toda a razão quando refere o seu último parágrafo. Há por aí milhares de casos que os vizinhos plantam árvores próximo das extremas, deixam crescer, propriedades abandonadas e que põe em perigo quem tem o que é seu zelado. Porém não há um lei que diga plante a 10 metros, 5 metros e cada uma no que é seu pode plantar, desde que não sejam eucaliptos ou outras espécies florestais proibidas até à extrema, os ramos ou raízes é que não podem invadir o que é do vizinhos. O Código Civil Português na sua Secção V – Plantação de árvores e arbustos – determina no seu artigo 1366.º o termo em que a mesma pode ser feita, nomeadamente: 1. «É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extra-judicialmente, o não fizer dentro de três dias». 2. «O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público». Desta forma, todas as questões associadas a perigo de queda de árvores sobre propriedades contíguas são, do ponto de vista jurídico, resolvidas neste âmbito. O que determina o Decreto-lei n.º 124/06, de 28 de Junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/09, de 14 de Janeiro, é que os proprietários de terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, e de terrenos inseridos numa faixa de gestão de combustível associada a aglomerado populacional, cumpram os critérios para a gestão de combustíveis que tem como critério suplementar que, as copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado, sendo neste caso apenas considerada a projecção vertical. Quando alguém se sente prejudicado, em termos de perigo de risco de incêndio ou insalubridade, devido a um terreno contíguo à sua habitação estar com silvado ou outra vegetação infestante poderá apresentar a denúncia à Câmara Municipal através de ofício ou fax dirigido ao Sr. Presidente da Câmara, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, ou à GNR. |
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